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Boletim
Informativo, você bem informado(a)! Ano X - nº
38 - Agosto/2011 - CRC nº 3SP020229/0-5

NF-e para prestação de
serviços no município de São Paulo: obrigatoriedade de
certificação digital
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Com
a publicação da Instrução Normativa 8/10 – SUREM/SF,
a Prefeitura do Município de São Paulo implementa
uma nova fase no seu projeto da
Nota Fiscal Eletrônica
(NF-e): a obrigatoriedade de utilização de
Certificação Digital para acessar o sistema
emissor de notas fiscais.
A
regra torna obrigatória esta instrumentalização a
partir de 1° de janeiro de 2011 para todas as
pessoas jurídicas que emitam a NF-e, exceto
aquelas optantes pelo regime do Simples Nacional.
Embora já houvesse esta possibilidade desde o
início do projeto, a Prefeitura disponibilizava o
acesso por meio de uma senha, obtido via
requerimento de liberação. | |
O Certificado
Digital é uma ferramenta que, além de ser personalizada, dá
plena autenticidade de quem está operando, ou seja, é um
documento eletrônico que comprova a identidade do usuário e
garante segurança em qualquer situação de uso.
Outro detalhe importante na aquisição é que
somente o representante legal da empresa, presencialmente,
pode retirar o certificado, que deve ser feito em nome da
pessoa jurídica, e não da pessoa física.
Atualmente existem três tipos de certificados
disponíveis no mercado: A1, A3 e A4, sendo que os A1 e A3 são
os mais utilizados. O primeiro é geralmente armazenado no
computador do solicitante, enquanto que o segundo e terceiro
são guardados em cartões inteligentes (smartcards)
ou tokens protegidos por senha.
O diferencial deles é o nível de segurança.
Enquanto o A1 fica gravado na máquina do usuário, que pode
sofrer uma pane e perder tudo, os outros, por utilizarem
cartão magnético ou token, estão fora desta margem de perigo.
Embora seja amplamente utilizado pelas empresas
optantes pelo Lucro Real e emissores da NF-e modelo nacional,
os prestadores exclusivamente de serviços ainda não tinham a
plena ciência desta ferramenta e alguns até ignoram a
obrigatoriedade imposta pela IN 8/10 – SUREM/SF.
Lamentavelmente a página da NF-e no site da
Prefeitura do Município de São Paulo não informa ao
contribuinte esta nova obrigação. Somente nos links internos
de pesquisaa informação é divulgada, assim, se a contabilidade
não estiver atualizada, alguns contribuintes poderão não ter
condições de emitir seus documentos fiscais eletrônicos.
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Ministros mantêm retenção de 11% sobre
valor de nota fiscal
Numa pauta recheada de
questões tributárias, o Supremo Tribunal Federal (STF)
declarou ontem que é constitucional a retenção, por
tomadores de serviço, de 11% sobre o valor da nota fiscal
apresentada pelas prestadoras. A retenção é feita a título
de contribuição previdenciária. A decisão foi tomada por
maioria, com voto divergente do ministro Março Aurélio.
O Supremo analisava um recurso da Construtora Locatelli,
de Mato Grosso. A empresa questionava uma decisão do
Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, que entendeu
ser legítima a retenção desse valor.
Pelo mecanismo de retenção discutido no processo, as
tomadoras de serviço recolhem ao Fisco a contribuição
devida pelas prestadoras. Aplica-se ao caso o mecanismo da
substituição tributária, usado para facilitar a
arrecadação.
Mas a Locatelli argumentou que essa cobrança seria
inconstitucional, porque, em seu entendimento, a
contribuição só poderia incidir sobre a folha de salários
- ao invés de ser cobrada sobre o valor das notas fiscais.
Segundo a construtora, haveria, na verdade, a cobrança de
um novo tributo, incidente sobre o faturamento. E, por se
tratar de um novo tributo, o recolhimento demandaria a
edição de uma lei complementar.
Os ministros rejeitaram a tese da construtora. ``O STF
disse que a técnica de substituição tributária é
perfeitamente possível``, afirma Cláudia Trindade,
coordenadora da atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional no Supremo. De acordo com ela, esse mecanismo é
feito para garantir o recolhimento das contribuições.
``Antes, muitas empresas recebiam mas não repassavam``,
afirma. Ela também defendeu que a retenção não gera custos
para a construtora, pois os valores estariam calculados no
preço da mão de obra.
A procuradora ressalta que a decisão reafirma a
jurisprudência do próprio STF, firmada em um julgamento de
um caso semelhante em 2004. Como foi aplicado ao caso o
mecanismo da repercussão geral, a decisão do STF deverá
ser replicada pelos demais tribunais, quando analisarem
processos sobre o mesmo assunto. ``Agora será concluído um
grande volume de processos, desafogando o Judiciário``,
diz Cláudia.
A PGFN sugeriu, durante o julgamento, a edição de uma
súmula vinculante para tratar da matéria. Mas essa
possibilidade não foi debatida pelos ministros.
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Formação de Preço de Venda através do
Multiplicador Mark-UP |
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SUA
DÚVIDA RESPONDIDA
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Prezado Prof. Valdivino Alves, gostaria de saber
como fazer a formação de preço de venda, ou dos
meus serviços pelo multiplicador Mark-UP.
Inclusive essas questões estão caindo no Exame
de suficiência do CRC, na hora nem passava pela
minha cabeça como resolver isso.
Tenho a seguinte questão.
Determine o multiplicador Mark-UP, encontre o
valor da formação do preço de venda e demonstre
o DRE, com base nas informações abaixo:
Custo unitário do produto x R$ 310,00
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ICMS
7%
PIS
0,65%
Cofins
3,0%
RPJ e CSLL
2,30%
Desp. Adm
20%
Lucro desejado
30%
Desde já agradeço, Luiz Carlos -
São Paulo.
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Prezado Luiz, tanto
os exames da OAB, como do CRC ambos procuram
testar o candidato, mas não como aluno, mas sim
como profissional, o problema é que as
instituições de ensino não estão preparando
ninguém para o nível exigido dessas provas.
O contador, deixou
de ser apenas mais um contador, este
profissional atualmente é exigido pelo mercado
conhecimentos bastante abrangentes que vai muito
além de contabilidade. Hoje, o contador é visto
como um braço direito para as empresas, sem
contador não existiria empresas, pois ele é o
consultor e gestor que faz a diferença.
A formação de preço
de seus produtos, ou serviços é de suma
importância, pois se você não formar seu preço
com base nos seus custos poderá ter grandes
prejuízos. A formação de preço de venda é
imprescindível.
O conceito de
Mark-up, que traduzimos como multiplicador
sobre os custos, é uma metodologia para se
calcular preços de venda de forma rápida, a
partir do custo por absorção de cada produto. O
Mark-up, é utilizado pelas empresas, tanto as de
grande porte como as microempresas, parte do
pressuposto de que a base para a diferenciação
de preços de venda dos diversos produtos
produzidos pela empresa é o custo por absorção.
Ou seja, a partir do custo por absorção de cada
produto, aplica-se um multiplicador, de tal
forma que os demais elementos formadores do
preço de venda sejam adicionados ao custo, a
partir desse multiplicador.
Os elementos
constantes do Mark-up são os seguintes:
Mark-up I – Despesas e margens de Lucro:
a) despesas administrativas;
b) despesas comerciais;
c) outras despesas operacionais (assistência
técnica, engenharia);
d) custo financeiro de produção e vendas;
e) margem de lucro desejada
Mark-up II – Impostos sobre venda:
f) ICMS;
g) PIS;
h) COFINS;
Nota: normalmente
o IPI não é computado dentro do Mark-up porque,
em nosso país, a legislação fiscal atual exige
que o preço de venda já contenha dentro de si o
ICMS, mas trata o IPI como se fosse um imposto
que não faz parte do preço de venda, sendo
exclusivamente de competência do contribuinte
final; nele cessa o processo de industria.
Margem de lucro desejada
A
margem de lucro desejada é bastante variável de
empresa para empresa e depende de inúmeros
fatores.
Então
vamos para a solução de sua questão:
Determine o multiplicador Mark-UP, encontre o
valor do preço de venda e demonstre o DRE, com
base nas informações abaixo:
Custo unitário do produto x R$
310,00
ICMS
7%
PIS
0,65%
Cofins
3,0%
IRPJ
e CSLL
2,30
Desp.
Adm
20%
Lucro desejado
30%
62,95%
1-
0,6295 = 0,3705 então a taxa, ou
multiplicador do Mark -UP = 0,3705
agora temos que formar o preço de venda, para
isso divide o custo unitário do produto, ou
serviços, pela taxa mark-up, ou seja, pela
somatória das despesas, impostos e lucro
desejado. Então temos: 310,00 / 0,3705 = 836,70
logo
meu preço de venda é R$ 836,70
Agora vamos demonstrar o DRE (Demonstração do
Resultado do Exercício).
Venda
R$ 836,70
Icms 7%
R$ 58,56
Pis 0,65%
R$ 5,43
Cofins 3,0%
R$ 25,10
Custo unitário R$
310,00
IRPJ/CSLL 2,30% R$
19,24
Desp. Admin 20% R$ 167,34
Lucro desejado 30% R$ 251,01
Espero ter ajudado, coloco-me a disposição para
sanar outras dúvidas.
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Valdivino
Alves de Sousa, é
Contador,
Consultor Tributário e Empresarial, Bacharel em Ciências
Contábeis,
Pós-graduado em Auditoria e Perícia
Contábil, graduado em Matemática, Pedagogo, psicopedagogo,
cursando
o último ano de Direito.
Atua há
mais de 10 anos
nas áreas: Contábil, Tributária, Trabalhista e Societária.
Responsável pela Alves
Contabilidade & Consultoria Tributária e Empresarial.
Professor nos cursos de: Contabilidade, Matemática,
Pedagogia e Administração, na modalidade presencial e EAD.
Possui
vários artigos encontráveis em
sites, revistas e
jornais.
Atualmente apresenta o programa
"Diálogo Educacional" na Rádio Web Educativa, e
tem coluna no portal
Visão Observatória. É
autor de 06 livros,
currículo completo no site:
www.alvescontabilidade.com.br
Contato:
E-mail:
prof.valdivinoalves@bol.com.br
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Jornalista
Responsável e Editor: Valdivino Alves de Sousa (Mtb 60.448/SP)
Reportagem: Valdivino Alves de Sousa
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