Boletim Informativo, você bem informado(a)!   Ano X - nº 38 - Agosto/2011 - CRC nº 3SP020229/0-5  

NF-e para prestação de serviços no município de São Paulo: obrigatoriedade de certificação digital



 

 

 
   

Com a publicação da Instrução Normativa 8/10 – SUREM/SF, a Prefeitura do Município de São Paulo implementa uma nova fase no seu projeto da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e): a obrigatoriedade de utilização de Certificação Digital para acessar o sistema emissor de notas fiscais.

A regra torna obrigatória esta instrumentalização a partir de 1° de janeiro de 2011 para todas as pessoas jurídicas que emitam a NF-e, exceto aquelas optantes pelo regime do Simples Nacional.

 

Embora já houvesse esta possibilidade desde o início do projeto, a Prefeitura disponibilizava o acesso por meio de uma senha, obtido via requerimento de liberação.

O Certificado Digital é uma ferramenta que, além de ser personalizada, dá plena autenticidade de quem está operando, ou seja, é um documento eletrônico que comprova a identidade do usuário e garante segurança em qualquer situação de uso. Outro detalhe importante na aquisição é que somente o representante legal da empresa, presencialmente, pode retirar o certificado, que deve ser feito em nome da pessoa jurídica, e não da pessoa física.

 

Atualmente existem três tipos de certificados disponíveis no mercado: A1, A3 e A4, sendo que os A1 e A3 são os mais utilizados. O primeiro é geralmente armazenado no computador do solicitante, enquanto que o segundo e terceiro são guardados em cartões inteligentes (smartcards) ou tokens protegidos por senha.

 

O diferencial deles é o nível de segurança. Enquanto o A1 fica gravado na máquina do usuário, que pode sofrer uma pane e perder tudo, os outros, por utilizarem cartão magnético ou token, estão fora desta margem de perigo.

Embora seja amplamente utilizado pelas empresas optantes pelo Lucro Real e emissores da NF-e modelo nacional, os prestadores exclusivamente de serviços ainda não tinham a plena ciência desta ferramenta e alguns até ignoram a obrigatoriedade imposta pela IN 8/10 – SUREM/SF.

 

Lamentavelmente a página da NF-e no site da Prefeitura do Município de São Paulo não informa ao contribuinte esta nova obrigação. Somente nos links internos de pesquisaa informação é divulgada, assim, se a contabilidade não estiver atualizada, alguns contribuintes poderão não ter condições de emitir seus documentos fiscais eletrônicos.

 
Ministros mantêm retenção de 11% sobre valor de nota fiscal

Numa pauta recheada de questões tributárias, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou ontem que é constitucional a retenção, por tomadores de serviço, de 11% sobre o valor da nota fiscal apresentada pelas prestadoras. A retenção é feita a título de contribuição previdenciária. A decisão foi tomada por maioria, com voto divergente do ministro Março Aurélio.

O Supremo analisava um recurso da Construtora Locatelli, de Mato Grosso. A empresa questionava uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, que entendeu ser legítima a retenção desse valor.

Pelo mecanismo de retenção discutido no processo, as tomadoras de serviço recolhem ao Fisco a contribuição devida pelas prestadoras. Aplica-se ao caso o mecanismo da substituição tributária, usado para facilitar a arrecadação.

Mas a Locatelli argumentou que essa cobrança seria inconstitucional, porque, em seu entendimento, a contribuição só poderia incidir sobre a folha de salários - ao invés de ser cobrada sobre o valor das notas fiscais. Segundo a construtora, haveria, na verdade, a cobrança de um novo tributo, incidente sobre o faturamento. E, por se tratar de um novo tributo, o recolhimento demandaria a edição de uma lei complementar.

Os ministros rejeitaram a tese da construtora. ``O STF disse que a técnica de substituição tributária é perfeitamente possível``, afirma Cláudia Trindade, coordenadora da atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no Supremo. De acordo com ela, esse mecanismo é feito para garantir o recolhimento das contribuições. ``Antes, muitas empresas recebiam mas não repassavam``, afirma. Ela também defendeu que a retenção não gera custos para a construtora, pois os valores estariam calculados no preço da mão de obra.

A procuradora ressalta que a decisão reafirma a jurisprudência do próprio STF, firmada em um julgamento de um caso semelhante em 2004. Como foi aplicado ao caso o mecanismo da repercussão geral, a decisão do STF deverá ser replicada pelos demais tribunais, quando analisarem processos sobre o mesmo assunto. ``Agora será concluído um grande volume de processos, desafogando o Judiciário``, diz Cláudia.

A PGFN sugeriu, durante o julgamento, a edição de uma súmula vinculante para tratar da matéria. Mas essa possibilidade não foi debatida pelos ministros.

Formação de Preço de Venda através do Multiplicador Mark-UP
SUA DÚVIDA RESPONDIDA

Prezado Prof. Valdivino Alves, gostaria de saber como fazer a formação de preço de venda, ou dos meus serviços pelo multiplicador Mark-UP. Inclusive essas questões estão caindo no Exame de suficiência do CRC, na hora nem passava pela minha cabeça como resolver isso.

Tenho a seguinte questão.

Determine o multiplicador Mark-UP, encontre o valor da formação do preço de venda e demonstre o DRE, com base nas informações abaixo:

Custo unitário do produto x  R$ 310,00                      

                                                                            ICMS                                 7%   

                                                                            PIS                                   0,65%

                                                                            Cofins                               3,0%  

                                                                            RPJ e CSLL                      2,30%

                                                                            Desp. Adm                        20%

                                                                            Lucro desejado                 30%

Desde já agradeço, Luiz Carlos - São Paulo.                                                                                            

 

Prezado Luiz, tanto os exames da OAB, como do CRC ambos procuram testar o candidato, mas não como aluno, mas sim como profissional, o problema é que as instituições de ensino não estão preparando ninguém para o nível exigido dessas provas.

 

O contador, deixou de ser apenas mais um contador, este profissional atualmente é exigido pelo mercado conhecimentos bastante abrangentes que vai muito além de contabilidade. Hoje, o contador é visto como um braço direito para as empresas, sem contador não existiria empresas, pois ele é o consultor e gestor que faz a diferença.

 

A formação de preço de seus produtos, ou serviços é de suma importância, pois se você não formar seu preço com base nos seus custos poderá ter grandes prejuízos. A formação de preço de venda é imprescindível.

 

O conceito de Mark-up, que traduzimos como  multiplicador sobre os custos, é uma metodologia para se calcular preços de venda de forma rápida, a partir do custo por absorção de cada produto. O  Mark-up, é utilizado pelas empresas, tanto as de grande porte como as microempresas, parte do pressuposto de que a base para a diferenciação de preços de venda dos diversos produtos produzidos pela empresa é o custo por absorção. Ou seja, a partir do custo por absorção de cada produto, aplica-se um multiplicador, de tal forma que os demais elementos formadores do preço de venda sejam adicionados ao custo, a partir desse multiplicador.

Os elementos constantes do Mark-up são os seguintes:

Mark-up I – Despesas e margens de Lucro:
a) despesas administrativas;
b) despesas comerciais;
c) outras despesas operacionais (assistência técnica, engenharia);
d) custo financeiro de produção e vendas;
e) margem de lucro desejada

Mark-up II – Impostos sobre venda:
f) ICMS;
g) PIS;
h) COFINS;

Nota: normalmente o IPI não é computado dentro do Mark-up porque, em nosso país, a legislação fiscal atual exige que o preço de venda já contenha dentro de si o ICMS, mas trata o IPI como se fosse um imposto que não faz parte do preço de venda, sendo exclusivamente de competência do contribuinte final; nele cessa o processo de industria.

Margem de lucro desejada

A margem de lucro desejada é bastante variável de empresa para empresa e depende de inúmeros fatores.

 

Então vamos para a solução de sua questão:

 

Determine o multiplicador Mark-UP, encontre o valor do preço de venda e demonstre o DRE, com base nas informações abaixo:

 

Custo unitário do produto x   R$ 310,00

ICMS                                 7% 

PIS                                   0,65%

Cofins                                3,0% 

IRPJ e CSLL                      2,30

Desp. Adm                         20%

Lucro desejado                   30%

                                       62,95%   

1- 0,6295 = 0,3705  então a taxa, ou multiplicador do Mark -UP = 0,3705

agora temos que formar o preço de venda, para isso divide o custo unitário do produto, ou serviços, pela taxa mark-up, ou seja, pela somatória das despesas, impostos e lucro desejado. Então temos: 310,00 / 0,3705 = 836,70

logo meu preço de venda é R$ 836,70

 

Agora vamos demonstrar o DRE (Demonstração do Resultado do Exercício).

 

Venda                                      R$ 836,70                             

Icms    7%                               R$  58,56

Pis       0,65%                          R$   5,43                               

Cofins 3,0%                             R$  25,10

Custo unitário                          R$ 310,00

IRPJ/CSLL     2,30%               R$  19,24

Desp. Admin   20%                 R$ 167,34

Lucro desejado 30%               R$ 251,01

 

 

Espero ter ajudado, coloco-me a disposição para sanar outras dúvidas.

                                 

 
 

Valdivino Alves de Sousa, é  Contador, Consultor Tributário e Empresarial, Bacharel em Ciências Contábeis, Pós-graduado em Auditoria e Perícia Contábil, graduado em Matemática, Pedagogo, psicopedagogo, cursando o último ano de Direito. Atua há mais de 10 anos nas áreas: Contábil, Tributária, Trabalhista e Societária. Responsável pela Alves Contabilidade & Consultoria Tributária e Empresarial. Professor nos cursos de:  Contabilidade, Matemática, Pedagogia e Administração, na modalidade presencial e EAD.

 

Possui vários artigos encontráveis em sites, revistas e jornais. Atualmente apresenta o programa "Diálogo Educacional" na Rádio Web Educativa, e tem coluna no portal Visão Observatória. É autor de 06 livros, currículo completo no site: www.alvescontabilidade.com.br

Contato: E-mail:  prof.valdivinoalves@bol.com.br

 

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Reportagem: Valdivino Alves de Sousa

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