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Compensação
de Tributos Pagos Indevidos
Atualmente a
Compensação Tributária constitui um dos principais instrumentos
legais utilizados pelas empresas, tanto em razão da
não-cumulatividade de tributos como "Pis", "Cofins" e "IPI", bem
como em decorrência de créditos fiscais existentes em virtude de
ações de Repetição de Indébitos.
A Compensação no
Código Tributário Nacional.
O
Código Tributário Nacional dispõe sobre a Compensação Tributária
no Livro II - Normas Gerais de Direito Tributária, tratando-a como
uma das modalidades de Extinção do Crédito Tributário (art. 156,
inc. II do CTN).
O
art. 170 determina que a Compensação Tributária será disposta por
Lei Ordinária, a qual terá o condão de estipular suas
possibilidades e suas limitações, in verbis:
"Art.
170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular,
ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade
administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários
com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito
passivo contra a Fazenda Pública".
É
importante, neste ponto, averiguarmos se a norma jurídica do art.
170 do CTN está em consonância com as disposições constitucionais
da nossa carta magna de 1988, ou ainda, há direito à compensação
previsto constitucionalmente?
É
importante frisarmos, neste momento, que a Constituição Federal de
1988 recepcionou com status de Lei Complementar o Código
Tributário Nacional, promulgado pela Lei 5.172/66.
As
matérias reservadas à Lei Complementar de âmbito tributário estão
arroladas no art. 146 da Constituição Federal, no qual não
encontramos nenhuma menção à Compensação.
Portanto, podemos concluir que o direito à compensação é
autorizado mediante disposições legais, ou seja,
infraconstitucionais, conforme as disposições do artigo 170¸
caput, do CTN. Desta forma, sendo uma prerrogativa do legislador,
a compensação aceitará vedações, restrições e condicionamentos
criados por este, desde que mediante lei.
Devemos fazer breve anotação sobre a norma do art. 170-A do Código
Tributário Nacional, que dispõe "É vedada a compensação mediante o
aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo
sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva
decisão judicial".
Diante ao dispositivo normativo acima, seria possível a
compensação tributária durante o processo judicial (mediante
concessão liminar), ou esta somente seria possível após o término
definitivo da ação judicial ?
Entendemos que a Compensação antes do trânsito em julgado da ação
judicial, autorizada por instrumento liminar, pode ser efetivada
pelo contribuinte, sendo que tal compensação gerará expectativa de
ulterior confirmação.
Tal
conclusão decorre de que se não é possível reconhecer-se a
legitimidade da compensação produzida pelo contribuinte através de
decisão liminar, de outra lado, impõe-se a suspensão da
exigibilidade do crédito tributário envolvido no procedimento
compensatório pela outorga de liminar nos termos do art. 151,
incisos IV a V do CTN, o que por vezes pode ser interpretada (a
concessão de liminar suspendendo a exigibilidade) como "ato de
reconhecimento do direito à compensação" .
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