São Paulo-SP,   Av. Ipiranga 1.284 Cj.1607 - Centro São Paulo -SP  Fones: (11) 3229-9277 e 9608-3728 

 Contabilidade por um novo ângulo!. Clientes e amigos sejam bem vindos, aqui vocês encontrará assessoria para sua empresa e soluções para você.

 
 
  Abertura de Empresas
  Contabilidade e Fiscal
  Trabalhista e Previdenciário
  Abertura de Igreja, associação,
       Ong e Oscip
  Enquadramento mais favorável
  Recuperação Tributária
  Compensação de Tributos Indevidos 
  Revisão Fiscal
  Auditoria de Tributos
  Aposentadorias
  Cálculos Judiciais em Geral
  Depósitos Recursais
  Contencioso Tributário
  Defesa Judicial e Fiscal
 
 
 
 
 
           Conheça o perfil de
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
                Contatos
 
 
            
 
E-Mail: alvescontabilidade@uol.com.br
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
                       VOLTAR
 
 
 
 
 
 
 
 
 
   

 

  Compensação de Tributos Pagos Indevidos

Atualmente a Compensação Tributária constitui um dos principais instrumentos legais utilizados pelas empresas, tanto em razão da não-cumulatividade de tributos como "Pis", "Cofins" e "IPI", bem como em decorrência de créditos fiscais existentes em virtude de ações de Repetição de Indébitos.

A Compensação no Código Tributário Nacional.

O Código Tributário Nacional dispõe sobre a Compensação Tributária no Livro II - Normas Gerais de Direito Tributária, tratando-a como uma das modalidades de Extinção do Crédito Tributário (art. 156, inc. II do CTN).

O art. 170 determina que a Compensação Tributária será disposta por Lei Ordinária, a qual terá o condão de estipular suas possibilidades e suas limitações, in verbis:

"Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública".

É importante, neste ponto, averiguarmos se a norma jurídica do art. 170 do CTN está em consonância com as disposições constitucionais da nossa carta magna de 1988, ou ainda, há direito à compensação previsto constitucionalmente?

É importante frisarmos, neste momento, que a Constituição Federal de 1988 recepcionou com status de Lei Complementar o Código Tributário Nacional, promulgado pela Lei 5.172/66.

As matérias reservadas à Lei Complementar de âmbito tributário estão arroladas no art. 146 da Constituição Federal, no qual não encontramos nenhuma menção à Compensação.

Portanto, podemos concluir que o direito à compensação é autorizado mediante disposições legais, ou seja, infraconstitucionais, conforme as disposições do artigo 170¸ caput, do CTN. Desta forma, sendo uma prerrogativa do legislador, a compensação aceitará vedações, restrições e condicionamentos criados por este, desde que mediante lei.

Devemos fazer breve anotação sobre a norma do art. 170-A do Código Tributário Nacional, que dispõe "É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial".

Diante ao dispositivo normativo acima, seria possível a compensação tributária durante o processo judicial (mediante concessão liminar), ou esta somente seria possível após o término definitivo da ação judicial ?

Entendemos que a Compensação antes do trânsito em julgado da ação judicial, autorizada por instrumento liminar, pode ser efetivada pelo contribuinte, sendo que tal compensação gerará expectativa de ulterior confirmação.

Tal conclusão decorre de que se não é possível reconhecer-se a legitimidade da compensação produzida pelo contribuinte através de decisão liminar, de outra lado, impõe-se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário envolvido no procedimento compensatório pela outorga de liminar nos termos do art. 151, incisos IV a V do CTN, o que por vezes pode ser interpretada (a concessão de liminar suspendendo a exigibilidade) como "ato de reconhecimento do direito à compensação" .
 

-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

flamebar.gif (13709 bytes)

SEJAM BEM-VINDOS(AS)

Obrigado pela sua visita!

Se você chegou até esta página é porque busca orientação adequada.

 
Clique

valdivinoalves@hotmail.com

 

Clique aqui para falar conosco

Nome do usuário:
Alvescontabilidade

 

  (11) 3229-9277

  (11) 9608-3728

 

 
                                                                     Av. Ipiranga 1.284  Cj. 1607  - Centro São Paulo-SP  CEP 01040-000
                                                                    © Alves Contabilidade & Consultoria Tributária. Todos Direitos Reservados.