Quem trabalha na área contábil sabe que as entidades religiosas, conhecidas como entidades sem fins lucrativos têm suas peculiaridades, uma delas é a imunidade e isenção tributária. Porém uma igreja, ou centro religioso deve-se fazer sua contabilidade e declarar as obrigações acessórias junto ao fisco, bem como cumprir a legislação trabalhista.
Mas hoje, vou abordar sobre a engenharia de constituição, pois bem, quando falamos em “igreja”, a natureza jurídica é Organização Religiosa e abrangem os templos de qualquer culto, centros religiosos independente de sua crença, ou fé. Neste sentido cabe ressaltar a importância de um escritório especializado nessa área, senão pode acontecer de elaborar um estatuto nos moldes de uma associação, mesmo que o Código Civil permite, mas o correto é o estatuto ser regido como uma Organização Religiosa com fundamento no inciso IV do art. 44 da Lei 10.406 do Código Civil Brasileiro de 10/01/2002.
A existência de uma entidade religiosa no mundo jurídico
A igreja, enquanto entidade religiosa, para existir no mundo jurídico precisa se materializar por intermédio de procedimentos definidos pela legislação pertinente, a qual exige básica e fundamentalmente: a) o Registro de sua Fundação e Constituição da perante o Cartório de Registro de Pessoa Jurídica e b) o Credenciamento de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) perante a Receita Federal.
No que toca ao registro, a Lei dos Registros Públicos, Lei 6.015/73 é quem rege a matéria, especialmente, do registro dos atos das organizações religiosas, inclusive, a sua fundação e alterações posteriores.
Abertura de Igreja inicia-se com a Ata de assembleia junto com o Estatuto Social e demais documentos exigidos pela legislação. Registro em Cartório, Inscrição no CNPJ e em outros órgãos cabíveis. Inicia-se uma reunião ou Ata de assembleia, a qual seja, “constituição da entidade religiosa”, com a indicação do horário e data.
Feito isto, a assembleia ou reunião que promoverá a fundação e constituição da igreja deve se debruçar sobre:
- Definição e aprovação da diretoria e nomeação de seu presidente ou diretor
- Definição do nome da igreja;
- Definição e aprovação do Estatuto da Igreja.
Neste particular, o art. 46, inciso II da Lei 10.406/02 deve ser observado, por isso, a imprescindibilidade da confecção de lista geral dos presentes à reunião ou assembleia de fundação e constituição da respectiva igreja.
Na lista mencionada deve constar a qualificação completa dos presentes, a saber: nome completo sem abreviações, nacionalidade, estado civil, profissão, endereço residencial, número da cédula de identidade e CPF, bem como os presentes devem assina-la, sem a necessidade do reconhecimento de firma.
Enfim, com a ata de fundação e constituição, lista geral dos presentes e estatuto da igreja leva-se ao registro perante o Cartório de Pessoa Jurídica da Jurisdição do local onde funcionará a igreja, geralmente pelo presidente, ou pelo escritório contratado.
Após análise minuciosa pelo oficial de cartório, se não houver equívocos (incoerências de ordem lógica, vícios e erros grosseiros de português, correta nominação das qualificações das documentações pessoais, entre outros apontamentos que podem ocorrer) nos respectivos documentos, ocorrerá normalmente o registro da igreja.
Após decidir abrir uma igreja, ou centro religioso, ou fundar seu próprio ministério é de suma importância contratar um escritório especializado no assunto, pois deve seguir algumas etapas.
Etapas da abertura de uma Igreja ou centro religioso:
Elaboração da Ata;
- Elaboração do Estatuto social;
- Registro no Cartório;
- Inscrição no CNPJ junto a Receita Federal;
- Visto/assinatura de Advogado no Estatuto;
- Inscrição na Prefeitura;
- Alvará de funcionamento;
- AVCB – Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros.
A Alves Contabilidade é um escritório especializado no atendimento às igrejas, Centros Religiosos, Ong e Associações. Há mais de 20 anos no mercado atendendo São Paulo, interior e outros Estados.
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