A Alves Contabilidade é um escritório especializado no atendimento as Igrejas e Centros Religiosos, desde 2005 no mercado prestando excelentes serviços.
Pastores e religiosos têm equívoco, e as vezes mantém igrejas irregulares sem registro no cartório e inscrição no CNPJ, bem como os devidos alvarás de funcionamento, confundindo imunidade de tributos com a legalização. Manter uma igreja irregular pode ocasionar vários problemas para o pastor responsável, um destes problemas é se ocorrer um incidente, e causar danos a terceiros, claro, sem falar de outras dores de cabeça para os responsáveis dirigentes.
Uma igreja irregular é passível de atuação e lacração? Sim, como qualquer outro estabelecimento, por isso não deixe para procurar umContadorespecializado na área de igrejas após ocorrer isso, procure o quanto antes e regularize sua igreja. Manter uma igreja sem registro é como se ela não existisse perante a Lei, pois a personalidade jurídica de uma igreja passa a existir após o registro de seus atos constitutivos, como o registro de Ata e Estatuto no Cartório de pessoa jurídica, Inscrição no CNPJ e também a inscrição na Prefeitura, além disso deve-se tirar os alvarás de funcionamento da Prefeitura e corpo de Bombeiros.
Por exemplo, uma igreja está obrigada a entregar a DCTF mensal, fazer a contabilidade, entregar a ECF – Escrituração Contábil Fiscal e entregar a GFIP e a RAIS. Além de outras obrigações, entre elas renovação de alvarás, renovação da Diretoria de 2 em 2 anos, ou 3 em 3 anos, ou de 4 em 4 anos, com registro de ATA no Cartório, conforme prevê o Estatuto da respectiva entidade.
Imunidade tributária
Sabemos que as igrejas e centros religiosos, são imune de tributos, tal imunidade está prevista no artigo 150, VI da Constituição federal, vejamos a seguir:
A imunidade tributária é o limite imposto ao poder de tributar, ou seja, exige do Estado um dever de não cobrar determinado tributo, conforme Art. 150, CRFB/88.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
A imunidade prevista no art. 150, VI, b, CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades religiosas.
As igrejas e centros religiosos estão imune somente da obrigação principal prevista no artigo 113 § 1º do CTN – Código Tributário Nacional, e quanto à obrigação acessória não tem imunidade, pois essas obrigações decorrem por força de lei, a prestação a ser cumprida é a de fazer ou não fazer alguma coisa, ou permitir que ela seja feita pelo fisco. Por exemplo, declarar a DCTF,RAIS,GFIP e ECF. Previsto no artigo 113, § 2, do CTN, bem como o previsto no § 3º que diz que a obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
a) DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
A DCTF tem fundamento na IN 1599/2015, A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) , tem o intuito de apresentar todos os valores pagos e devidos referente a impostos federais, como o IRPJ, IRRF, IOF, ITR, CSLL, PIS/PASEP e COFINS. Além disso, também é preciso constar informações sobre possíveis parcelamentos, compensações de créditos e suspensão da obrigatoriedade do crédito tributário.
A entrega da DCTFdeve ser mensal, a não entrega dessa obrigação no prazo, implica em multa de R$ 500,00.
A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) surgiu no intuito de substituir a Declaração de Rendimentos de Pessoa Jurídica (DIPJ) , que, até 2014, era obrigatória para as empresas optantes pelo Lucro Presumido.
A Escrituração Contábil Fiscal é prevista no artigo 57 da Medida Provisória 2.158-35 de 24/08/2001, e a penalidade para quem não cumprir a multa é de R$ 500,00.
A EFD Contribuições (Escrituração Fiscal Digital) é o arquivo digital transmitido mensalmente pelos contribuintes para detalhar as operações sujeitas ao Programa de Integração Social(PIS) e a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) .
d)GFIP – Guia de recolhimento do fundo de garantia do tempo de serviço e informações à Previdência Social
A GFIP está prevista na Instrução Normativa RFB nº 971/2009 e Instrução Normativa RFB nº 925/2009 e suas alterações, essa obrigação deve ser entregue com movimento se tiver funcionário mensalmente. e também sem movimento quando não tem funcionário. A não entrega dessa obrigação no prazo implica multa de R$ 500,00
A GFIP também deve ser entregue sem movimento quando não tem funcionário. Dica: entregar uma com a competência de 01/20XX, e de 12/20XX e 13º de competência 13/20XX A não entrega dessa obrigação pode ensejar multa. Obs: para a entrega dessa obrigação exige-se certificado digital, seja com movimento, ou sem movimento.
e) A RAIS Negativa – Relação Anual de Informações Sociais.
O prazo legal de entrega da RAIS é estipulado pelo Ministério do Trabalho, existe a entrega com movimento quando tem funcionário, e sem movimento quando não tem funcionário.
A não entrega da RAIS no prazo legal ficará sujeito à multa conforme previsto no art. 25 da lei nº 7.998, de 1990, a partir de R$ 425,64, acrescidos de R$ 106,40 por bimestre de atraso, contados da data de entrega.
Fundamento legal: As punições estão na Portaria 14, que foi publicada em 10 de fevereiro de 2006, pelo Ministério do Trabalho e alterada pela Portaria nº 688, de 24 de abril de 2009.
A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – é uma obrigação tributária acessória devida por todas as pessoas jurídicas – independentemente da forma de tributação perante o imposto de renda, e também por pessoas físicas quando obrigadas a prestar as informações.
Importante saber: As igrejas e centros religiosos, devem-se recolher IRRF de locação quando o (imóvel) locatário for pessoa física, a cada pagamento realizado deverá haver a retenção de imposto de renda na fonte a título de antecipação do imposto devido (Instrução Normativa RFB 1.500/2014 Art. 22). A tributação será mediante a aplicação do valor pago na tabela progressiva divulgada pela Instrução Normativa RFB 1.500/2014 Anexo II.
INSS: As igrejas, centros religiosos e Ongs, são obrigados (as) a descontar do funcionário, ou prestador de serviço o INSS, bem como o IRRF e recolher em nome do beneficiário.
Pastores que presta serviços como pessoa física: RPCI (Recibo de pagamento do contribuinte individual, antigo RPA) recolher o INSS dos pastores e IRRF mensalmente. Entregar e descontar do prestador o INSS (11%).
Conclusão
As igrejas e demais entidades sem fins lucrativosquando têm funcionários registrados aplica se a CLT, e tais entidades estão obrigadas a cumprir a legislação trabalhista como qualquer outra empresa.
Em relação o não cumprimento das obrigações acessórias, a Receita Federal notifica a entidade sobre a omissões de declarações e deixa o CNPJ na situação de inapto.
Estima-se que 3,4 milhões de inscrições de CNPJ foram declarados inaptos até maio de 2019, caso a empresa, ou entidade religiosa não regulariza a situação o CNPJ, uma das consequências de ficar inapto é que a Receita Federal dará baixa na inscrição de ofício, por isso, deve-se providenciar a regularização. Além de outras consequências estas entidades religiosas ficam impedidas de funcionar.
Ao consultar seu CNPJ e deparar que está inapto procure umcontador com experiência em regularização de empresa com situação de inaptidão. Mas se este profissional de contabilidade entregar as obrigações aleatórias sem saber o que deixou o CNPJ inapto, pode causar mais problemas, um deles é gerar multas desnecessárias para a empresa.
Por isso, antes de tudo temos que acessar o E-cac da Receita e verificar quais as pendências que constam no CNPJ. Após análise daremos início a regularização.
Quais as principais Obrigações que minha igreja tem que cumprir? “As igrejasprecisam ter contabilidade? Sim, pois, trata-se de uma obrigação para manter o direito à imunidade perante o fisco federal.”
Sabemos que as mesmas são IMUNES de impostos, porém, o que isso quer dizer?
A seguir menciono passo a passa as Obrigações que uma Igreja, ou CentroReligioso tem que cumprir para manter em dia com o fisco.
É comum muitas pessoas, até mesmo religiosos pensar que igrejas e centros religiosos não precisa cumprir a legislação contábil e fiscal. Engana-se que uma entidade religiosa, por ser sem fins lucrativos está dispensada de cumprir as obrigações acessórias.
Ao pesquisar na internet deparamos com várias informações desencontradas, até mesmo por profissionais da área contábil, mas isso é normal, pois a área fiscal é cheia de pegadinhas, além de ter que cumprir uma determinada legislação, este profissional terá que atentar para a agenda e prazos, sem falar que cada obrigação acessória tem sua particularidade. Continue lendo
Escritório de Contabilidade para igrejas, atualmente as igrejas têm buscado por um profissional especializado no assunto, quando se fala em legislação de igrejas, ou das entidades sem fins lucrativos tudo muda em relação a uma empresa que visa o faturamento.