Alves Contabilidade Igrejas e Centros Religiosos

Agenda tributária 2021 das entidades sem fins lucrativos: igrejas, Centros Religiosos, Ongs e Associações

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A seguir obrigações acessórias são exigidas pelo fisco das entidades sem fins lucrativos do ano de 2021. O não cumprimento de tais obrigações junto a Receita Federal, o CNPJ ficará  inapto por omissões de declarações, além de outras sanções com base Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016, da RFB nº 1.634/2016.

Veja as obrigações a cumprir em 2021, das entidades sem fins lucrativos: Igrejas, Centros Religiosos, Ong e Associações.

 

1) DCTF (sem movimento) – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais de deve ser apresentada de 01 de Janeiro de 2021 até dia 19 de Março, inclusive pelas empresas inativas com fins lucrativos.

Fundamento legal: Em Janeiro de 2016, com a extinção da DSPJ Declaração Simplificada da Pessoa JurídicaInativa, as pessoas jurídicas sem fins lucrativos, e demais empresas inativas passaram a ser obrigadas à apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) , conforme disposto no art. 3º da IN RFB nº 1.599/2015, base na  IN 1599/2015 artigo 7;

1.2.) DCTF com movimento

 A DCTF tem fundamento na IN 1599/2015, A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), tem o intuito de apresentar todos os valores pagos e devidos referente a impostos federais, como o IRPJ, IRRF, IOF, ITR, CSLL, PIS/PASEP e COFINS. Além disso, também é preciso constar informações sobre possíveis parcelamentos, compensações de créditos e suspensão da obrigatoriedade do crédito tributário.

 A entrega da DCTF deve ser mensal, via internet, direcionada às empresas optantes pelo Lucro Presumido e Lucro Real.

A não entrega dessa obrigação no prazo implica em multa de R$ 500,00.

2.)  ECFEscrituração Contábil Fiscal

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) surgiu no intuito de substituir a Declaração de Rendimentos de Pessoa Jurídica (DIPJ), que, até 2014, era obrigatória para as empresas optantes pelo Lucro Presumido, diante de uma obrigatoriedade devida à Receita Federal.

A Escrituração Contábil Fiscal é prevista no artigo 57 da Medida Provisória 2.158-35 de 24/08/2001, e a penalidade para quem não cumprir a multa é de R$ 500,00. As entidades sem fins lucrativos devem-se apresentar até 30/07/2021.

Obs: para a entrega dessa obrigação exige-se certificado digital.

 3) EFD Contribuições (Escrituração Fiscal Digital)

 A EFD Contribuições (Escrituração Fiscal Digital) é o arquivo digital transmitido mensalmente pelos contribuintes para detalhar as operações sujeitas ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

4) GFIPGuia de recolhimento do fundo de garantia do tempo de serviço e informações à Previdência Social – prevista   na Instrução Normativa RFB nº 971/2009 e Instrução Normativa RFB nº 925/2009 e suas alterações, essa obrigação deve ser entregue com movimento se tiver funcionário, e também sem movimento quando não tem funcionário. Deve ser entregue até 07/04/2021. As entidades sem fins lucrativos e as demais empresas inativas deve-se entregar a GIFIP de competência de 01/2020, e 13º de competência de 12/2020. A não entrega dessa obrigação no prazo implica multa de R$ 500,00.

Observação: Projeto sobre isenção de multa da GFIP 2009-2013 tramita no Senado Federal para ser aprovado.

 Obs: para a entrega dessa obrigação exige-se certificado digital.

5) RAIS Negativa – Relação Anual de Informações Sociais. O prazo legal de entrega da RAIS de 2021, O período de envio das declarações Rais é de 13/03/2021 a 12/04/2021

A não entrega da RAIS no prazo legal ficará sujeito à multa conforme previsto no art. 25 da lei nº 7.998, de 1990, a partir de R$ 425,64, acrescidos de R$ 106,40 por bimestre de atraso, contados da data de entrega.

Fundamento legal: As punições estão na Portaria 14, que foi publicada em 10 de fevereiro de 2006, pelo Ministério do Trabalho e alterada pela Portaria nº 688, de 24 de abril de 2009.

6) DIRF 2018 e 2019 – Declaração do Imposto de Renda Retido. A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF – é uma obrigação tributária acessória devida por todas as pessoas jurídicas – independentemente da forma de tributação perante o imposto de renda, e também por pessoas físicas quando obrigadas a prestar as informações.

Prazo: A DIRF 2021, relativa ao ano-calendário de 2020, venceu dia 26 de Fevereiro de 2021.

Importante saber: As Igrejas e Centros Religiosos, devem-se recolher IRRF de locação quando o (imóvel) locatário for pessoa física, a cada pagamento realizado deverá haver a retenção de imposto de renda na fonte a título de antecipação do imposto devido (Instrução Normativa RFB 1.500/2014 Art. 22). A tributação será mediante a aplicação do valor pago na tabela progressiva divulgada pela Instrução Normativa RFB 1.500/2014 Anexo II.

INSS: As Igrejas, Centros Religiosos e Ongs, são obrigados (as) a descontar do funcionário, ou prestador de serviço o INSS, bem como o IRRF e recolher em nome do beneficiário.

Por fim, Pastores: RPCI (Recibo de pagamento do contribuinte individual, antigo RPA) recolher o INSS dos pastores e IRRF mensalmente. Entregar
e descontar do prestador o INSS (11%).

 As igrejas, Centros Religiosos, Ongs e Associações que queira cumprir as obrigações, e desejar contratar os serviços da Alves  Contabilidade, deverão enviar as seguintes informações por E-mail.

 A Alves Contabilidade é um escritório especializado no atendimento às igrejas, Centros Religiosos, ONGs  e Associações. O escritório atua no mercado há mais de 20 (vinte) anos, e é referência na área de entidades sem fins lucrativos.

Obs: Enviaremos todos os recibos de transmissão das obrigações entregues aos órgãos públicos como: Receita Federal, Ministério do Trabalho etc.

Por favor manter contato por  E-mail: alvescontabilidade@uol.com.br

 

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